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POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
APRESENTAÇÃO
1. Este documento estabelece a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho – PNSST e expressa o compromisso de Governo, Trabalhadores e Empregadores com a promoção do trabalho decente, em condições de segurança e saúde.
2. Em sua formulação, a PNSST fundamenta-se na Constituição Federal, na Convenção n.º 155 e Recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT, assim como no Plano de Ação Global em Saúde do Trabalhador, da Organização Mundial da Saúde - OMS, refletindo a adesão do Estado à abordagem global preconizada por essas instituições.
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
3. A PNSST tem por objetivo a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho.
4. Esta Política tem por princípios:
a) a universalidade;
b) a prevenção;
c) a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d) o diálogo social.
e) a integralidade.
5. Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de Governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação das organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
DIRETRIZES
6. As ações no âmbito da PNSST devem constar de um Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se segundo as diretrizes:
i. a inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
ii. a harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
iii. a adoção de medidas especiais para setores de alto risco.
iv. a estruturação de uma rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
v. a promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
vi. a reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores;
vii. a promoção de uma agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho.
RESPONSABILIDADES No Âmbito da PNSST
7. Os setores de governo diretamente responsáveis pela implementação e execução desta Política são o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Saúde e o Ministério da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área.
8. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego
a) por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho:
i. formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, supervisionando e coordenando a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho;
ii. elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
iii. participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
iv. promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
v. acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
vi. planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador;
b) por meio da FUNDACENTRO:
i. realizar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
ii. realizar análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem a eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
iii. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
iv. difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
v. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho;
vi. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais.
9. Cabe ao Ministério da Saúde, enquanto gestor nacional do Sistema Único de Saúde – SUS:
i. fomentar a estruturação da atenção integral da saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
ii. definir, em conjunto com as secretarias de saúde de estados e municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no SUS, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
iii. promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho;
iv. contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
v. apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
vi. estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador;
vii. promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador.
10. Cabe ao Ministério da Previdência Social:
a) por intermédio do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional:
i. subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
ii. coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
iii. coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
iv. realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência.
b) por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:
i. realizar ações de reabilitação profissional;
ii. Avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
11. A gestão participativa da Política cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores.
12. Compete à CTSST:
i. propor a revisão periódica desta Política, em processo de melhoria contínua;
ii. estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
iii. elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
iv. definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos.
v. Articular rede de informações sobre SST.
13. A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído por Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social.
14. Compete ao Comitê Executivo:
i. coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do plano nacional de segurança e saúde no trabalho;
ii. elaborar e articular as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho (SST), em conjunto com o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - MPOG, dos diferentes programas de governo no gerenciamento de ações especificas e integradas;
iii. elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
iv. divulgar periodicamente informações sobre as ações de SST para conhecimento da sociedade.
v. Promover campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
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